A Lei Municipal nº 2.228/GP/2017 que estabelece o estatuto dos servidores públicos municipais é clara quando trata da reintegração. De acordo com a referida Lei, reintegração é a reinvestidura do servidor:
- A instável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando validada a sua contratação por decisão administrativa ou judicial.
- B estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
- C instável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando validada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
- D estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando validada a sua contratação por decisão administrativa ou judicial.
- E instável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua contratação por decisão administrativa ou judicial.