De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 - CLT, sobre o procedimento sumaríssimo, pode-se afirmar que:
- A Os dissídios individuais cujo valor seja entre 40 a 60 vezes o salário mínimo vigente na data da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
- B A Administração Pública direta não poderá fazer parte do procedimento sumaríssimo, diferentemente das autarquias e fundações, para as quais o procedimento é permitido.
- C Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, o pedido deve ser sempre certo e determinado, não sendo mais necessário indicar o valor correspondente ao pedido.
- D Não se fará citação por edital, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.