No âmbito da doutrina relativa à gestão pública nacional, o Direito Financeiro e a Ciência das Finanças têm como objeto a atividade financeira do estado, que, como regra, consiste
- A na requisição pura e simples, pelo Estado, de coisas e serviços dos administrados, sem necessidade de qualquer contraprestação.
- B na colaboração gratuita e honorífica dos administrados nas funções governamentais, em prol do bem comum.
- C no deslocamento apenas do setor público para o setor privado de recursos e serviços, para atendimento das necessidades essenciais da população e para o fomento das atividades econômicas.
- D em não ter nenhuma essência política, porque os juristas concordam que não existe caráter político na atividade financeira do Estado, a ser estudado pelo Direito Financeiro ou pela Ciência das Finanças.
- E em obter, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu.