Segundo o art. 18, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, é assegurada:
- A atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
- B atenção complementar à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso soberano e igualitário.
- C atenção integral à saúde da pessoa com deficiência no nível secundário de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso soberano e equânime.
- D atenção integral à saúde da pessoa com deficiência no nível terciário de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso complementar e integral.
- E atenção complementar à saúde da pessoa com deficiência no nível intermediário de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e integral.