Conforme as disposições da Lei n.º 11.343/2006 — Lei Antidrogas — e suas alterações, a internação de dependentes de drogas
- A poderá ser requerida pelo assistente social se for involuntária e desde que na absoluta falta de familiar ou responsável legal.
- B perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 180 dias.
- C poderá ser interrompida pelo médico a requerimento da família ou do representante legal, desde que já tenha ocorrido a desintoxicação.
- D deverá ser realizada em comunidades terapêuticas ou estabelecimentos interdisciplinares de saúde.
- E deverá ser autorizada por psicólogo devidamente registrado no conselho do estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.