Determinado empreendedor obteve junto ao Executivo Municipal a aprovação de projeto de loteamento e, em seguida, de acordo com a Lei nº 6. , que dispõe e sobre o parcelamento do solo urbano, o loteador deverá submetê-lo:
- A à averbação relativa a cada lote, à abertura de ruas e praças e às áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos, no registro imobiliário dentro de noventa dias, sob pena de multa, e, averbado o loteamento, o oficial de Registro de Imóveis comunicará, por certidão, o ato à prefeitura;
- B ao registro imobiliário dentro de noventa dias, sob pena de multa, permanecendo as áreas comuns, tais como as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo, sob a propriedade privada em condomínio para os proprietários dos lotes;
- C ao registro imobiliário dentro de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado de diversos documentos, como, por exemplo, certidões de ações pessoais e penais relativas ao loteador, pelo período de dez anos;
- D a registro no Ofício de Registros Civis de Títulos e Documentos do projeto de vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais e, executadas tais obras no prazo de dois anos, a registro no Ofício de Registro de Imóveis, sob pena de multa;
- E a registro no Ofício de Registros Civis de Títulos e Documentos do projeto de vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais e, executadas tais obras no prazo de cinco anos, a registro no Ofício de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade do projeto.