Rodolfo é juiz estadual, não tendo nunca retido, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, devolvendo-os sempre ao cartório com o devido despacho ou decisão. Exerce a sua função na mesma entrância para a qual foi promovido por antiguidade há dois anos, já tendo figurado por cinco vezes alternadas em lista de merecimento para promoção de entrância para entrância, integrando, atualmente, a primeira quinta parte da lista de antiguidade. Em conformidade com a Constituição Federal de 1988 e considerando apenas os dados fornecidos, Rodolfo
- A não pode ser promovido por merecimento, pois tal promoção pressupõe o tempo mínimo de três anos de exercício na respectiva entrância.
- B não pode ser promovido por merecimento, pois para tanto é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas em lista de merecimento.
- C deve ser promovido por merecimento, respeitadas as normas incidentes na espécie.
- D deve ser promovido por merecimento, sendo que o tribunal somente poderá recusar tal promoção pelo voto fundamentado de dois quintos de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
- E não pode ser promovido por merecimento, pois tal promoção pressupõe o tempo mínimo de cinco anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira terça parte da lista de antiguidade.