O art. 5º, LVII, da Constituição Federal dispõe que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Nesse dispositivo constitucional está consagrado o princípio
- A da anterioridade da lei penal.
- B da presunção de inocência.
- C da legalidade.
- D do contraditório.
- E do juiz natural.