Um servidor público de uma universidade, integrante de um estado cujos gastos com pessoal estão acima dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), preencheu todos os requisitos legais para ser beneficiado com a progressão funcional. A administração da universidade está em dúvida se pode efetivar essa progressão, pois o art. 22 dessa lei vedaria o aumento de gasto com pessoal quando superado o limite legal. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conceder a progressão é um ato:
- A discricionário do poder público, dependendo dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere às despesas com pessoal do ente público, que podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, salvo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial
- B discricionário do poder público que, à luz das circunstâncias do caso concreto, da natureza da função exercida pelo servidor e da realidade orçamentária e financeira, decidirá pela concessão ou não de progressão funcional de servidor público, ainda que atendidos todos os requisitos legais
- C ilegal, ainda que atendidos a todos os requisitos legais, quando superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a responsabilidade fiscal deve prevalecer ante a direito subjetivo de servidor
- D legal, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público