O protesto de título, quando o devedor for pessoa física ou jurídica enquadrada como microempresário ou empresa de pequeno porte, está sujeito a condições especiais em razão do tratamento favorecido e simplificado destinado a essas pessoas pela Constituição da República de 1988 (Art. 179).
Nesse sentido, é correto afirmar que:
- A em razão da hipossuficiência do devedor microempresário ou empresário de pequeno porte, é defeso ao tabelionato de protestos cobrar-lhe as despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
- B somente será cancelado o protesto pelo pagamento do título com a declaração de anuência do credor, inclusive no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado pelo devedor ou seu representante legal;
- C não poderá ser exigido do devedor, para o pagamento do título em cartório, cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio dessa espécie de cheque, ou de outra espécie, a quitação dada pelo tabelionato será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
- D para obter condições especiais quanto ao protesto de títulos, é dispensável que o devedor empresário prove sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos mediante documento expedido pela Junta Comercial;
- E serão suspensos pelos cartórios, mediante mandado judicial, pelo prazo de seis meses, todos os benefícios previstos para o devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto, quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem provisão de fundos.