Recentemente, Ricardo, empresário aposentado e já viúvo, recebeu de seu único filho, Roberto, recém-casado, a notícia de que se tornaria avô. Para que Roberto tivesse um espaço melhor para a família que começava a crescer, Ricardo decidiu vender para ele um dos vários imóveis dos quais é proprietário. Para ajudar o filho, Ricardo cobrou um preço módico, a ser dividido em doze parcelas, e autorizou que a primeira delas fosse paga apenas dois anos após a celebração do contrato de compra e venda. Em gratidão ao pai e buscando oferecer maior segurança a ele, Roberto fez constar do contrato uma cláusula por meio da qual renunciava, desde logo, a qualquer prazo prescricional relativo à obrigação de pagar o preço do imóvel que pudesse beneficiá-lo.
À luz do direito civil brasileiro, essa cláusula é:
- A ineficaz, porque, sendo Roberto descendente de Ricardo, a lei já determina que não corre a prescrição entre eles;
- B anulável, mas não prejudica a validade do restante do contrato, por força do princípio da conversão dos negócios;
- C válida, mas terá sua eficácia suspensa, já que as partes estipularam termo no contrato;
- D nula, uma vez que foi pactuada antes de a prescrição efetivamente se consumar;
- E inválida, pois a prescrição não pode ser suspensa nem interrompida, ao contrário da decadência.