A conduta desenvolvida pelo contribuinte de fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, tipifica, contra a ordem tributária, crime
- A material, a partir do exato instante em que o contribuinte desenvolve a conduta.
- B formal, que se configura a partir da data em que o infrator é comunicado do início da fiscalização.
- C formal, na data da ocorrência do fato gerador que deu origem ao tributo sonegado, ainda que não iniciada a fiscalização.
- D material, a partir do lançamento definitivo do tributo.
- E formal, a partir da constatação da conduta pela fiscalização, ainda que antes da lavratura do auto de infração.