De acordo com a disciplina da Constituição Federal, em matéria de controle de constitucionalidade de atos normativos.
- A o juiz de direito da Justiça Estadual não tem competência para afastar a aplicação, no caso concreto, de lei estadual que contrarie a Constituição Federal, mas apenas de lei estadual que contrarie a Constituição do Estado.
- B o juiz federal não tem competência para afastar a aplicação, no caso concreto, de lei federal que contrarie a Constituição Federal, uma vez que essa atribuição é reservada ao plenário ou órgão especial dos tribunais, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
- C o Tribunal Regional Federal não tem competência para julgar reclamação constitucional proposta em face de decisão judicial de primeiro grau que contrariar súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
- D cabe o ajuizamento de reclamação constitucional, perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei federal que contrariar o enunciado de súmula vinculante editada pelo Tribunal.
- E cabe o ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra ato normativo estadual que contrariar a Constituição Federal, podendo ser proposta por quaisquer dos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.