João ajuizou ação com pedidos independentes e autônomos de obrigação de entregar coisa e indenização por danos materiais em face de José. A ação foi julgada procedente em primeira instância, tendo sido parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, para afastar a condenação de José a indenizar João pelos danos materiais. Interpostos os recursos para os Tribunais Superiores, João não conseguiu até o momento obter a reforma do acórdão do Tribunal local para incluir na condenação de José o pagamento de indenização por danos materiais. Instaurada a fase de cumprimento provisório de sentença, José não cumpre a obrigação de fazer no prazo assinalado pelo juiz.
Diante dessa situação jurídica, João:
- A poderá requerer que o juiz da causa aplique medidas executivas atípicas para pressionar José a cumprir a obrigação de entregar o bem litigioso, ou, ainda, promover desde logo a hipoteca judiciária;
- B deverá requerer a conversão da obrigação de entregar o bem litigioso em perdas e danos antes de requerer a hipoteca judiciária ao juiz da causa, a quem caberá deferir ou não o pedido, em decisão fundamentada, desde que seja demonstrada a urgência;
- C deverá requerer a conversão da obrigação de entregar o bem litigioso em perdas e danos como pressuposto para promover a hipoteca judiciária, devendo comprovar ao tabelião o trânsito em julgado;
- D deverá requerer a conversão da obrigação de entregar o bem litigioso em perdas e danos como pressuposto para promover o protesto, mas, em caso de reforma da decisão, deverá indenizar José pelos danos decorrentes do protesto, cujo valor será liquidado e executado nos próprios autos;
- E deverá requerer a conversão da obrigação de entregar o bem litigioso em perdas e danos como pressuposto para promover a hipoteca judiciária, que deverá ser informada ao juiz da causa e garantirá a João o direito de preferência, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.