Compareceu ao Ofício de Registro Civil de pessoas aturais e de Interdições e Tutelas pessoa que se declarou transgênero, maior e capaz, requerendo alteração em seu registro de nascimento, em que constava originariamente Mário de X Filho, para Jéssica de X.
Tendo em vista que a requerente não apresentou no cartório documento comprovando que passou por procedimento de redesignação sexual, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com o Código de Normas e Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, a requerente:
- A não tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil diretamente pela via administrativa, devendo obter prévia decisão judicial para ambas as alterações pretendidas;
- B não tem direito fundamental subjetivo à alteração de sua classificação de gênero no registro civil diretamente pela via administrativa, devendo obter prévia decisão judicial para tal, mas já pode, desde logo, alterar seu prenome na serventia extrajudicial;
- C tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome (devendo ser mantido o sobrenome e o agnome originários), mas é vedada a alteração de sua classificação de gênero no registro civil, porque não apresentou comprovante de procedimento de redesignação sexual;
- D tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome (devendo ser suprimido o agnome) e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além de sua manifestação de vontade, sendo que essa alteração deve ser averbada à margem do assento de seu nascimento, vedada a inclusão do termo transgênero;
- E tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome (devendo ser mantido o sobrenome e o agnome originários) e de sua classificação de gênero no registro civil, sendo que essa retificação deve ser averbada à margem do assento de seu nascimento, promovida a inclusão do termo transgênero, de forma sigilosa.