O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estabelece em seu Artigo 4º que “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. Para as crianças e os adolescentes, a garantia de prioridade compreende a
- A primazia de receber cuidados afetivos em relação a outros segmentos de faixas etárias; a precedência de atendimento nos serviços privados; a preferência na formulação e na execução das políticas privadas; a destinação privilegiada de recursos privados nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
- B primazia de receber apoio afetivo e emocional em situações de conflito relacional; a precedência de atendimento nos serviços filantrópicos e de relevância privada; a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e privadas; a destinação privilegiada de recursos da rede filantrópica nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
- C primazia de receber suporte emocional em situações de conflito familiar; a precedência de atendimento nos serviços sociais prestados por organizações não governamentais; a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e privadas; a destinação privilegiada de recursos às organizações não governamentais de atendimento à infância e à juventude.
- D primazia de receber suporte emocional em situações de conflito familiar; a precedência de atendimento nos serviços sociais prestados por organizações não governamentais; a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e privadas; a destinação privilegiada de recursos às organizações não governamentais de atendimento à infância e à juventude.
- E primazia de receber proteção e suporte afetivo em situações de conflito familiar; a precedência de atendimento nos serviços sociais prestados por organizações não governamentais; a preferência na formulação e na execução das políticas desenvolvidas pelas organizações não governamentais; a destinação complementar de recursos para o atendimento à infância e à juventude.