O Ministério Público aforou ação civil pública em face da Fazenda do Estado, cujo escopo era o de obrigá-la a disponibilizar para X, pessoa capaz, com 40 anos de idade, o medicamento Y, de fabricação nacional e com registro na ANVISA.
O receituário médico pertinente indicava a necessidade de ser ministrado a X determinado princípio ativo, que poderia ser encontrado no medicamento proposto Y.
Citada, a Fazenda Pública do Estado, em contestação, aventou cinco questões: ilegitimidade ativa do Ministério Público, ilegitimidade passiva do Estado, incidência da teoria da reserva do possível, ausência de previsão orçamentária para o atendimento postulado e a possibilidade de entregar a X medicamento genérico, com o mesmo princípio ativo.
Dentre tais argumentos, segundo reiterado entendimento jurisprudencial advindo do Superior Tribunal de Justiça, admite acolhida o
- A da reserva do possível, desde que o Estado demonstre, por meio de provas, que realiza todo o necessário, dentro de suas limitações financeiras, para o atendimento de pleitos do jaez daquele formulado.
- B de aquisição de medicamento genérico que contenha o princípio ativo descrito no receituário, incidindo, a propósito, discricionariedade administrativa.
- C de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado, vez que, nos termos da Lei Federal n° 8.080/90 e da regulamentação pertinente, assim como em face da descentralização do SUS, o dever de atendimento específico compete ao Município.
- D da ausência de previsão orçamentária, competindo ao Juiz, no caso, impor o cumprimento da obrigação apenas no exercício orçamentário seguinte, determinando, desde logo, que a despesa respectiva seja incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias alusiva a mencionado exercício.
- E da ilegitimidade ativa do Ministério Público para a tutela de interesse individual, vez que o paciente é pessoa maior e capaz.