Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, nos termos de sua Lei Orgânica,
- A julgar as contas dos administradores, exceto as das Mesas das Câmaras Municipais, e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta municipal.
- B realizar, desde que mediante determinação da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes Legislativo e Executivo municipais.
- C encaminhar à Assembleia Legislativa Estadual, anualmente, até sessenta dias após o início do exercício financeiro, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior.
- D decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.
- E conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus Conselheiros, dependendo de inspeção médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a três meses.