A sociedade empresária XX decidiu desenvolver as atividades necessárias à promoção e à construção de uma edificação composta por unidades autônomas, com o objetivo de realizar a sua alienação total. O terreno a ser utilizado lhe pertencia e não era objeto de nenhum direito real por parte de terceiros. A partir dessa decisão, questionou seu advogado sobre a possibilidade de o terreno e as acessões objeto dessas atividades manterem-se apartados do patrimônio da sociedade XX, constituindo um patrimônio específico, de modo a tornar possível a consecução do fim último almejado, a entrega das unidades imobiliárias aos adquirentes, o que seria objeto de averbação no Registro de Imóveis.
Em resposta, o advogado informou, corretamente, que:
- A o referido patrimônio pode ser constituído a qualquer tempo, mediante averbação, no Registro de Imóveis, de termo firmado pela sociedade XX;
- B o referido patrimônio só pode ser constituído antes da oferta pública das unidades, mediante averbação, no Registro de Imóveis, de termo firmado pela sociedade XX;
- C enquanto a sociedade XX for proprietária do terreno, sem a correlata alienação de suas frações ideais, não será possível a constituição do referido patrimônio e a sua averbação;
- D o referido patrimônio só pode ser constituído antes da oferta pública das unidades, mediante averbação, no Registro de Imóveis, de escritura pública firmada pela sociedade XX;
- E a constituição do referido patrimônio pode ser realizada com a abertura de matrícula própria, dissociada das unidades autônomas, que não serão acompanhadas de fração ideal.