Um Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina decidiu exigir, por Resolução, o cumprimento de certa obrigação tributária acessória, embora esse tipo específico de obrigação já houvesse sido declarada ilegal por diversas decisões judiciais não vinculantes (entendimento manso e pacífico) do STJ. A sociedade empresária XYZ Ltda. insurge-se administrativamente contra essa cobrança, invocando o entendimento do STJ.
Diante desse cenário e à luz da Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 465/2009, o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina:
- A não pode declarar a ilegalidade de ato normativo de Secretário de Estado;
- B não pode declarar a ilegalidade de ato normativo de Secretário de Estado que não tenha sido reconhecida por entendimento fixado em Súmula do STJ;
- C não pode declarar a ilegalidade de ato normativo de Secretário de Estado que não tenha sido reconhecida por entendimento fixado em recurso repetitivo pelo STJ;
- D pode declarar a ilegalidade do ato normativo de Secretário de Estado, quando reconhecida por entendimento manso e pacífico do STJ ou do TJSC, atendida a cláusula de reserva de plenário;
- E pode declarar a ilegalidade de ato normativo de Secretário de Estado quando reconhecida por mero entendimento manso e pacífico do STJ.