Na ADI 3943 (relatora Min. Cármen Lúcia), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º , II, da Lei no 7.347/1985, alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.448/2007. Nessa decisão, cristalizou-se o entendimento de que a legitimidade ativa da Defensoria Pública na propositura de ação civil pública
- A está condicionada à ausência de interesse do Ministério Público.
- B está condicionada à possibilidade de identificação de que todos os beneficiários da tutela pretendida são pessoas necessitadas.
- C exclui a tutela de interesses difusos.
- D não está condicionada à comprovação prévia da hipossuficiência dos possíveis beneficiados pela prestação jurisdicional.
- E abrange apenas os interesses difusos e coletivos, excluindo os individuais homogêneos.