Questão 14 Comentada - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) - Defensor Público - FGV (2023)

Considerando o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que basta o vínculo afetivo e a existência de fato para que haja a incidência das normas constitucionais e legais sobre as uniões estáveis (REsp nº 1.761.887/MS), é correto afirmar que:

  • A as causas suspensivas do casamento impedem a formação da união estável;
  • B é possível que se realize casamento sem que haja affectio maritalis, o que não se concebe ao se tratar da união estável;
  • C é desprovida de validade a manifestação de vontade das partes, com a intenção de registrar relação de namoro, em razão de sua imprevisibilidade legal;
  • D na inocorrência de algum dos requisitos previstos no Art. 1.723 do Código Civil, deve-se observar a existência de um prazo mínimo de convivência para o reconhecimento da união estável;
  • E contrato de namoro para excluir a existência de união estável anterior ao casamento não constitui pacto antenupcial, de modo que não afasta a partilha de bens adquiridos antes do casamento.

Gabarito comentado da Questão 14 - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) - Defensor Público - FGV (2023)

Em relação ao tema, importante destacar o seguinte trecho do voto proferido pelo relator do Recurso Especial nº 1.454.643 – RJ: “No ponto, oportuno citar o escólio de autorizada doutrina, que, em comentário ao “objetivo de constituir família”, como requisito para a constituição da união estável, bem elucida a necessidade da efetiva concretização da família – e não a mera projeção desta para o futuro –, bem como, em muitos casos, a irrelevância da coabitação: […] não é qualquer relação amorosa...

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