A sociedade empresária Alfa, com grande participação no mercado nacional no fornecimento de certo produto, foi acusada pela sociedade empresária Beta de vendê-lo abaixo do preço de custo, durante o primeiro trimestre do ano, o que, a seu ver, configuraria infração contra a ordem econômica tipificada na Lei nº 12.529/2011. Afinal, os demais concorrentes não podiam oferecer preço semelhante. Alfa se defendeu afirmando que essa prática somente é considerada ilícita pelo referido diploma normativo se presente um elemento normativo, o qual, a seu ver, estaria ausente no caso, pois precisava obter recursos para custear o processo de expansão de suas unidades em solo brasileiro.
À luz do debate estabelecido, é correto afirmar que:
À luz do debate estabelecido, é correto afirmar que:
- A Alfa tem razão, pois não está incorrendo em prejuízos em busca da realização de um fim contrário aos princípios da atividade econômica;
- B Beta tem razão, pois a venda do produto abaixo do preço de custo é presuntivamente inibidora da concorrência, exigindo prova em contrário de Alfa;
- C Beta tem razão, pois práticas anticoncorrenciais devem ser analisadas em uma perspectiva puramente objetiva, com abstração de qualquer elemento normativo ou subjetivo;
- D Alfa tem razão, pois, em um ambiente de concorrência perfeita, como é o caso, somente rupturas dolosas e com potencialidade lesiva aos demais operadores devem ser consideradas ilícitas;
- E Beta e Alfa têm razão parcial, pois o prejuízo voluntário caminha em norte contrário aos princípios da atividade econômica, e, embora não se exija um elemento normativo nesse ilícito, há uma justificativa razoável para a prática.