Nos termos da Lei n° 6.830/1980, a prescrição da execução fiscal para cobrança do crédito tributário
- A poderá ser reconhecida e decretada de ofício pelo juízo da execução, somente depois de ouvida a Fazenda Pública
- B poderá ser reconhecida e decretada de ofício pelo juízo da execução, somente depois de ouvida a Fazenda Pública e o contribuinte.
- C poderá ser reconhecida e decretada de ofício pelo juízo da execução, sem oitiva da Fazenda Pública.
- D somente poderá ser reconhecida e decretada pelo juízo da execução, se arguida pelo contribuinte.
- E somente poderá ser reconhecida e decretada pelo juízo da execução, se arguida pelo Ministério Público.