A Lei n° 12.651/12, que revogou o Código Florestal (Lei n° 4.771/65) alterou o tratamento jurídico aplicável às áreas especialmente protegidas, dispondo que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental (artigo 8° ). Para esse fim, define-se interesse social como
- A a exploração agroeconômica praticada na pequena e média propriedade rural ou urbana, permitida a descaracterização, em parte, da cobertura vegetal existente.
- B a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, nos termos da Lei.
- C a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados equitativamente por população de média e baixa rendas, em áreas rurais consolidadas.
- D as atividades de pesquisa e extração predominantemente de areia e cascalho, observada a regulamentação pelo CONAMA.
- E outras atividades similares, devidamente motivadas por meio de procedimento próprio, existindo ou não alternativa técnica à atividade proposta, com definição em ato próprio do CONAMA.