Nos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, as penas poderão ser reduzidas de:
- A um sexto a um terço, vedada a concessão de liberdade provisória.
- B um quinto a um terço, permitida a concessão de fiança.
- C um terço à metade, vedada a concessão de progressão de regime.
- D um sexto a dois terços, permitida a conversão em penas restritivas de direitos.
- E um a dois terços, vedada a concessão de livramento condicional.