O Estado Alfa declarou a utilidade pública para fins de desapropriação do imóvel de propriedade de Fernando. Não tendo sido possível o acordo na esfera administrativa sobre o valor do bem, o Estado ajuizou ação de desapropriação.
Ocorre que, no curso do processo judicial, houve concordância, reduzida a termo, do expropriado Fernando, que levantou 100% do valor depositado judicialmente pelo expropriante, razão pela qual, consoante dispõe o Decreto-Lei nº 3.365/1941, a decisão concessiva da imissão provisória na posse:
- A terá efeito de decisão liminar irrecorrível, devendo a averbação na matrícula do imóvel ocorrer apenas quando o Estado Alfa comprovar nos autos a concretização da utilidade pública que deu ao imóvel;
- B implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante Estado Alfa, com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel;
- C fixará o estado do bem, de maneira que novas benfeitorias feitas por Fernando não serão indenizadas, devendo o Estado Alfa averbar no Registro de Imóveis a imissão na posse;
- D dará ensejo ao início da chamada fase executória da desapropriação, mediante averbação no Registro de Imóveis da decisão de imissão na posse;
- E terá o condão de suspender o processo judicial até que o Estado Alfa comprove nos autos a concretização da utilidade pública que deu ao imóvel.