Com base na lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, no artigo 100 (parágrafo único), constitui um princípio que rege a aplicação das medidas específicas de proteção à criança e ao adolescente:
- A Intervenção mínima, que deve ser exercida apenas por autoridade e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos diretos da criança e do adolescente.
- B Proteção integral e secundária, devendo a interpretação e a aplicação do contido na lei serem voltadas à proteção integral e secundária dos diretos da criança e do adolescente.
- C Responsabilidade primária e solidária do poder público, devendo a efetivação plena dos direitos da criança e do adolescente ser de responsabilidade das três esferas de governo, com prejuízo da municipalização do atendimento.
- D Interesse superior da criança e do adolescente, devendo toda a intervenção atender, prioritariamente, aos diretos da criança e do adolescente, com prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos.
- E Intervenção precoce, que deve ser realizada logo que a situação de perigo seja conhecida por meio dos pais de modo a garantir os direitos de crianças e adolescentes.