O artigo primeiro da Lei n. 12.527/ 11 afirma que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso às informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legitimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Caso não seja possível aos órgãos e entidades concederem o acesso imediato à informação, assinale a afirmativa que indica o procedimento a ser adotado.
- A Os órgãos ou entidades devem realizar audiências ou consultas públicas, para auxiliar o requerente.
- B Os órgãos ou entidades devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na Internet.
- C Os órgãos ou entidades devem indicar as razões de fato ou de direito da recusa do acesso pretendido.
- D Os órgãos ou entidades devem protocolar novo requerimento de acesso à informação.