A Lei nº 938/2007, no seu texto legal, equipara como acidente de serviço,
- A o acidente sofrido pelo segurado no local de trabalho, em razão de ofensa moral sofrida sem intenção, por parte de terceiros.
- B o acidente sofrido pelo segurado no local de trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros, exceto os atos praticados por companheiros de trabalho.
- C a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo.
- D o acidente sofrido pelo segurado fora do horário e do local de serviço, ainda que ele não esteja em realização de serviço relacionado ao cargo.
- E o dano físico sofrido durante o percurso da residência para o local de trabalho, somente quando essa locomoção for em transporte público.