A competência para conhecer o dissídio coletivo, existente na área territorial do Distrito Federal, é do(a)
- A Ministério Público do Trabalho.
- B Varas do Trabalho na área do dissídio.
- C Tribunal Regional do Trabalho - TRT.
- D Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
- E Comissão de Conciliação Prévia – CCP.