As competências exercidas pelos diversos órgãos e entes públicos devem ser públicas e disciplinadas nos atos normativos competentes. De acordo com a Lei nº 9.784/1999, essas competências:
- A não podem ser delegadas, pois representam a essência da descentralização e da organização administrativa, de modo que alterar a repartição normativamente posta pode subverter os direitos e garantias dos administrados.
- B somente podem ser delegadas para órgãos e autoridades hierarquicamente superiores, já que esses possuem atribuições de maior importância, o que lhes capacita para o desempenho.
- C podem ser delegadas, à exceção de algumas atribuições, tais como decisão sobre recursos administrativos, e desde que as circunstâncias, por exemplo, sociais ou jurídicas, justifiquem aquele deslocamento de atribuições.
- D são discricionárias e facultativas, podendo ser delegadas a juízo de conveniência e oportunidade da autoridade que as detém, desde que seja público o fundamento.
- E podem ser delegadas quando o cenário fático assim justificar, em especial para fins de agilização da tomada de decisão, vedado juízo de controle quanto à natureza das atribuições.