O Art. 496 do Código Civil brasileiro prevê a anulabilidade da venda de ascendente para a descendente, exceto se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Todavia, o prazo correto para ingressar com a ação de anulação é de
- A 4 anos, prazo prescricional.
- B 2 anos, prazo prescricional.
- C 4 anos, prazo decadencial.
- D 2 anos, prazo decadencial.
- E 1 ano, prazo decadencial.