A competência para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho é
- A do Supremo Tribunal Federal.
- B dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
- C do Conselho Nacional de Justiça.
- D dos Tribunais Regionais Federais.
- E do Superior Tribunal de Justiça.