De acordo com o Art. 2º do Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979, a profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades, exceto:
- A Revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem.
- B Entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada.
- C Redação, condensação, titulação, interpretação correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário.
- D Planejamento e execução de eventos.
- E Comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação.