O Art. 477 da CLT prescreve que “é assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.” Sobre a multa prevista no artigo mencionado, é correto afirmar que
- A o recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com menos de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
- B o recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
- C o ato da assistência na rescisão contratual será com ônus para o trabalhador e empregador.
- D o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho sempre em dinheiro.
- E não havendo Sindicato ou Ministério do Trabalho no local, a assistência poderá ser prestada apenas por representante do Ministério Público.