Os espaços livres de uso comum, as ruas e praças
- A são de propriedade do loteador até a venda de todos os lotes, quando então passarão a pertencer a todos os adquirentes, em condomínio indiviso.
- B poderão ser de propriedade dos adquirentes ou do município, a depender da vontade do loteador.
- C mesmo após a aprovação do loteamento, podem ser alterados e transformados em lotes, desde que sejam previstas medidas compensatórias.
- D não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador.
- E não podem integrar patrimônio do município, nos casos em que decorrem de parcelamento do solo implantado e não registrado.