. O Artigo 36 do Decreto no 3.298, de 20/12/99, determina que empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher uma certa porcentagem de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada na seguinte proporção:
- A até duzentos empregados, dois por cento.
- B de duzentos e um a trezentos empregados, quatro por cento.
- C de trezentos e um a quinhentos empregados, cinco por cento.
- D de quinhentos e um a mil empregados, 7 por cento.
- E acima de mil empregados, 10 por cento.