Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medida provisória, com força de lei, devendo submetê-la de imediato ao Congresso Nacional, sendo VEDADA a
- A edição de medida provisória sobre várias matérias e, dentre elas, matérias relativas à nacionalidade, à cidadania, ao direito civil, aos direitos políticos, ao direito do trabalho, aos partidos políticos, aos direitos sociais e ao direito eleitoral.
- B reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
- C produção imediata de seus efeitos no caso de instituição ou majoração do imposto sobre a renda, porque os efeitos dessa MP serão produzidos somente no exercício financeiro seguinte àquele em que houver sido convertida em lei, até o último dia daquele em que foi editada.
- D aprovação de medida provisória por decurso de prazo, devendo sua votação ser iniciada no Senado Federal.
- E prorrogação da vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.