A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito do processo tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, aplicando-se tal atributo à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo. Contudo, para que ocorra tal fenômeno em relação à resolução da questão prejudicial, devem estar presentes alguns requisitos, destacando-se como um deles:
- A dessa resolução depender o julgamento de questão preliminar processual.
- B ter sido efetivo o conjunto probatório, sendo possível a resolução em debate, mesmo no caso de revelia.
- C a seu respeito tiver havido contraditório prévio, ainda que não exauriente.
- D no processo, houver restrições probatórias sobre ela, mas não limitações à cognição da prejudicial externa.
- E o juízo que analisa o processo deve ter competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.