Maria e João, casados, decidiram celebrar o divórcio consensual. Na lavratura da escritura, fizeram-se representar por mandatários, que foram constituídos por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e firmado há quarenta e cinco dias. Não foi imposto qualquer sigilo sobre a escritura pública, sendo o seu traslado apresentado ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo assento de casamento, o qual o averbou, não sendo ouvido o Ministério Público ou solicitada autorização judicial.
À luz da sistemática vigente, a narrativa:
- A não apresenta qualquer incorreção;
- B somente apresenta incorreção em relação à ausência de sigilo da escritura;
- C somente apresenta incorreção em relação ao momento em que foi lavrada a procuração;
- D somente apresenta incorreção quanto à averbação realizada pelo oficial do Registro Civil sem a oitiva do Ministério Público;
- E somente apresenta incorreção em relação ao não comparecimento pessoal das partes à lavratura da escritura.