No que se refere à condução de veículos por motoristas profissionais,
- A serão observados 30 minutos para descanso a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
- B é vedado ao motorista profissional dirigir, por mais de 4 horas e meia ininterruptas, veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
- C serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 5 horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento.
- D o condutor é obrigado, dentro do período de 24 horas, a observar o mínimo de 9 horas de descanso, que podem ser fracionadas.
- E em situações excepcionais de inobservância justificada de tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado por mais 4 horas, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.