De acordo com o que dispõe a Lei nº 9.613/1998, a multa pecuniária aplicável às pessoas referidas no seu art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da mesma Lei, não poderá ser superior
- A ao valor da operação.
- B ao lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação.
- C ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
- D ao triplo do valor da operação.
- E a cinco vezes o valor do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação.