Questão 62 do Concurso Câmara Municipal de Ji-Paraná - RO - Procurador - IBADE (2020)

Maria das Dores, brasileira, casada, do lar, residente em Campo Grande/RJ, por si e representando seu filho Marcos com 5(cinco) anos de idade, propôs Ação de Alimentos em face de Caio, com quem é casada pelo regime da comunhão parcial de bens, sob a alegação de que o mesmo não vem contribuindo para a mantença do lar e da prole. Anexou na petição inicial toda a documentação comprobatória e necessária para a demonstração do binômio: necessidade/ possibilidade, de que trata a Lei 5.478/68, pleiteando a condenação de Caio a pagamento mensal de um salário mínimo, sendo 50% para cada autor. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ao receber a petição inicial, o juiz competente determinou que a mesma fosse emendada no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento. Diante da situação hipotética narrada, é correto dizer que:

  • A o pedido alimentar formulado na petição inicial, por ser certo e determinado, não implica na retificação do valor da causa correspondendo à pretensão autoral.
  • B a determinação do juízo é incorreta, porque não há previsão legal que defina o valor da causa nas ações de alimentos, deixando a critério do autor essa prerrogativa.
  • C o juiz agiu corretamente ao determinar a emenda uma vez que o valor da causa nas ações de alimentos corresponde a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.
  • D o juiz não agiu corretamente, porque o valor da causa a ser atribuído nas petições iniciais relativas às ações de alimentos não é considerado como requisito formal para que a mesma seja recepcionada pelo Poder Judiciário, sendo considerada mera faculdade do Autor apresentá-la.
  • E a não indicação do valor da causa pelo autor nas ações de alimentos ensejará o indeferimento liminar da petição inicial por inépcia, podendo o autor interpor agravo de instrumento contra essa decisão.