Segundo o Código Sanitário do Estado de São Paulo – Lei Estadual nº 10.083/98, artigo 14, toda e qualquer edificação, quer seja urbana ou rural, deverá ser construída e mantida, observando-se
- A redução dos fatores de estresse psicológico e social.
- B proteção somente contra as enfermidades transmissíveis, mas não as crônicas.
- C prevenção de acidentes referentes a desastres naturais, mas não antrópicos.
- D uso adequado à habitação unifamiliar exclusivamente, respeitando pessoas com deficiências.
- E preservação do ambiente do entorno, se for APP.