Segundo a Lei n° 8.069/90, os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados as seguintes regras, exceto:
- A Manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos.
- B Quando requisitado pelos pais ou responsáveis, proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutico de anormalidades no metabolismo do recém-nascido.
- C Fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.
- D Acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.