Considerando o que dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 140/2011, constitui objetivo fundamental da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum:
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A harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente
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B proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão centralizada, democrática e eficiente.
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C garantir o equilíbrio do desenvolvimento político econômico com a proteção ambiental , observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais.
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D garantir uma política ambiental nacional, sem observância das peculiaridades regionais e locais.