Art. 1º – O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança nacional ou a tranquilidade pública, pode ser expulso de parte ou de todo o território nacional. Art. 2º – São também causas bastantes para a expulsão: 1ª) a condenação ou processo pelos tribunais estrangeiros por crimes ou delitos de natureza comum; 2ª) duas condenações, pelo menos, pelos tribunais brasileiros, por crimes ou delitos de natureza comum; 3ª) a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio competentemente verificados.
BRASIL. Lei 1 641, de 07 de janeiro de 1907. Disponível em <www2. camara.leg.br>. Acesso em: 29 ago. 2012 (Adaptação).
No início do século XX, na transição do trabalho escravo para o livre, os objetivos da legislação citada eram:
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A disciplinar o trabalhador e evitar sua participação em movimentos políticos contrários ao governo.
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B estabelecer as condições para a vinda dos imigrantes e definir as regiões que seriam ocupadas.
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C demonstrar preocupação com as condições de trabalho e favorecer a organização sindical.
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D criar condições políticas para a imigração e isolar os imigrantes socialmente indesejáveis.
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E estimular o trabalho urbano e disciplinar as famílias estrangeiras nas fábricas.