João é promotor de justiça, em exercício perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Beta, localizada no Estado Alfa. No ano passado, João deixou de oficiar em ação indenizatória movida por Carlos em face do Estado Alfa, no qual sua intimação para ciência e manifestação ocorreu por meio de publicação em Diário Oficial. O pedido foi julgado improcedente.
Carlos, por entender que a omissão de João foi fundamental para o julgamento de improcedência, ajuizou ação indenizatória em face deste último, requerendo indenização por danos morais e materiais resultante de suposta desídia no exercício das funções de João.
A Corregedoria-Geral do Ministério Público, após tomar ciência do caso, instaurou sindicância, a qual concluiu não ter havido qualquer omissão ou infração de dever funcional por parte de João.
Após a contestação de João, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para ciência e manifestação, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Sobre o caso acima, é correto afirmar que
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A a mera participação da Fazenda Pública configura hipótese de intervenção do Ministério Público, sendo nulo o processo originário em sua integralidade.
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B o Ministério Público goza de prazo em triplo para manifestar-se nos autos da ação movida por Carlos em face de João, que terá início a partir de sua intimação pessoal.
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C o Ministério Público terá prazo de 15 (quinze) dias para intervir como fiscal da ordem jurídica em tal hipótese.
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D inviável a responsabilização direta de João, eis que a responsabilidade civil do membro do Ministério Público é regressiva e somente se agir com dolo ou fraude.
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E na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público não poderá recorrer em face da sentença.