Questões de Lei Complementar nº 01 de 2017 - Código Tributário do Município Damião (Legislação Municipal)

Limpar Busca

Segundo a Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2017 do Município de Damião/PB, entende-se como Zona Urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público, exceto:

  • A Abastecimento de água.
  • B Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.
  • C Sistema de esgotos sanitários.
  • D Escola primária e posto de saúde, ambos a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
  • E Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar.

Considerando o Código Tributário do Município de Damião/PB, os contribuintes que comprovadamente possuírem veículos automotores emplacados no Município de Damião gozarão de desconto de

  • A 10% sobre o valor do IPTU, independente de outros descontos a que tenham direito.
  • B 8% sobre o valor do IPTU, independente de outros descontos a que tenham direito.
  • C 10% sobre o valor do IPTU, considerando outros descontos a que tenham direito e tendo a porcentagem como teto.
  • D 8% sobre o valor do IPTU, considerando outros descontos a que tenham direito e tendo a porcentagem como teto.
  • E 5% sobre o valor do IPTU, independente de outros descontos a que tenham direito.

Tendo por referência a legislação tributária do Município de Damião/PB, com relação ao Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não são isentos

  • A As casas de caridade ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem fins lucrativos.
  • B Prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios, mantido por sindicato e afins, cuja assistência seja gratuita.
  • C Os engraxates, jornaleiros, artesãos e artífices que trabalhem sem auxílio de terceiros.
  • D Motorista autônomo, possuidor de um único veículo de aluguel de passageiros, que exerça a profissão por conta própria.
  • E Construções de casas populares até 120,00 m², limitado ao segundo imóvel residencial pertencente à pessoa física.